Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 14/08/2012 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 2012)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

14/08/2012

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Possibilidade de o Poder Legislativo alterar a nomenclatura de Rua desde que não seja atribuído o nome de pessoa viva.Foi encaminhado o presente projeto, nesta data, a esta Procuradoria no sentido de verificar se atende aos requisitos legais. A presente proposição de autoria do nobre vereador Adriano José Cottica, pretende alterar a denominação da Rua São Sebastião, localizada no Loteamento Jardim Guaíra, para Rua São Jorge.A matéria vem disciplinada na Lei Orgânica Municipal, no respectivo artigo:Art. 14 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere:XII alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;O projeto veio apoiado de manifestação dos moradores locais, afirmando em suma que: A mesma sofre alteração em sua denominação. Antes era chamada de Rua São Jorge que vêm gerando constantes transtornos aos moradores. O correio vêm tendo dificuldades na entrega das correspondências; os moradores passam constantemente por constrangimentos em comércios, pois em seus cadastros ainda há denominação de São JoséPortanto, a presente iniciativa visa atender o pleito da comunidade local, todavia, não há informações se tal pleito corresponde a percentual significativo da localidade.  No que consiste a denominação de logradouros, este não poderá atribuir nome de pessoas vivas, ou seja, não seria razoável, por ferir a impessoalidade, denominar uma Rua com o nome de alguém vivo, tal ato poderia configurar promoção pessoal. Neste sentido rege a Lei nº 6.454/77:Art. 1º. É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.Quanto aos bens públicos cabe tecer algumas considerações sobre bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bem dominical. Sendo que os dois primeiros têm destinação pública, enquanto que os dominicais não têm finalidade pública.Bens de uso comum do povo são bens que todos podem usar; destinam-se à utilização geral pelos indivíduos (...) por exemplo, ruas, praças, mares, praias, rios, estradas, logradouros públicos, além de outros (...) Enquanto que os bens de uso especial (...) são os destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos oficiais, navios militares, etc. E os bens dominicais (...) São os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial, sem finalidade pública, não estando, portanto, afetados. (...) São exemplos: as terras sem destinação pública específica, as terras devolutas, os prédios púbicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa.[1]Por fim, do ponto de vista da conveniência, não cabe a esta Procuradoria substituir o legislador, devendo este sempre se pautar no interesse público e nos princípios que regem a Administração, não devendo a matéria trazer qualquer interesse que não o coletivo.Diante o exposto, desde que atendido ao interesse público e não afronta a matéria aos princípios da administração, em especial a moralidade e impessoalidade, não encontramos obste na aprovação da matéria.Este é o parecer[2], s.m.j., que ora subscrevo[3].Marechal Cândido Rondon, 14 de agosto de 2012.VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4ª ed. Editora Impetus, 2010. p.  750-751.[2] Os pareceres das comissões permanentes (como também os da assessoria técnico-legislativa que funcionar como serviço auxiliar da Câmara) não obrigam o plenário, e seu desacolhimento não infringe qualquer princípio informativo do procedimento legislativo, mesmo porque a proposição pode ser inatacável sob o prisma técnico, e ser inconveniente ou inoportuna do ponto de vista político e este aspecto é reservado à consideração e deliberação dos vereadores. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 665).[3] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

Indexação

PARECER JURÍDICO

Texto Integral