Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 22/03/2010 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2009)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico: Contrário
Data
22/03/2010
Autor
Victor Eduardo Bertoldi Boff
Ementa
Ementa: Isenta empresas rondonenses do pagamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no art. 249 da Lei Complementar nº 026, de 23 de dezembro de 2002. Foi solicitado parecer a esta procuradoria pelos nobres vereadores da comissão de justiça e redação, Ilário Hofstaetter, Valdemir José Sonda e Sérgio Silva Maciel, quanto à legalidade do presente projeto, o qual isenta empresas rondonenses do pagamento da taxa de verificação de funcionamento. O presente projeto de Lei Ordinária é de iniciativa deste Poder Legislativo. A redação do projeto é a seguinte:Art. 1º - Ficam isentas de pagamento de Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, as empresas individuais e similares cedidas no Município de Marechal Cândido Rondon.Art. 2º - Ficam isentas da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular as empresas rondonenses que preservarem ou ampliarem os postos de trabalho a partir da data de vigência desta Lei.Não assiste dúvida que o projeto visa atender ao interesse público, pois, as empresas que ampliarem os postos de trabalho terão a benesse desta lei. Ou seja, visa compensar o déficit no orçamento através de geração de emprego. Tal comportamento é definido por Luciano Amaro[1]:A técnica da isenção tem notáveis virtudes simplificadoras; por meio dela, podem ser excepcionadas situações que, pela natureza dos fatos, ou dos bens, ou das pessoas, ou em função da região, ou do setor de atividade etc., o legislador não quer onerar com o tributo. Várias razões podem fundamentar esse tratamento diferente, em atenção às características da situação, às condições da pessoa, a razões de política fiscal (por exemplo, estímulo a determinados comportamentos etc.).Quanto à iniciativa, a jurisprudência já tem se manifestado favorável ao Poder Legislativo, entretanto, convém lembrar que mesmo em sede de ADI o resultado do acórdão não foi unânime.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. REDUÇÃO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. Controvérsia em torno da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 063/2008, de natureza tributária, aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria, reduzindo o valor das taxas de publicidade. Alegação do Prefeito Municipal de Santa Maria de que a Câmara Municipal de Vereadores teria invadido a competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para essa iniciativa legislativa. Reconhecimento da competência concorrente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria para iniciar o processo legislativo de projeto de lei acerca da redução dos valores das taxas de publicidade. Precedentes jurisprudenciais do STF e deste Órgão Especial. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026895284, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/06/2009)Quanto à forma, me parece não ser possível através de Lei Ordinária conceder isenção as taxas quando a Lei Complementar que instituiu o Código Tributário Municipal a veda:Art.94 Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou de Lei Municipal subseqüente que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de duração. Parágrafo 1º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.Parágrafo 2º - A isenção não se aplica a taxas e contribuições de melhoria. (grifei).No mesmo sentido disciplina o Código Tributário Nacional:Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; Ainda, a própria Constituição Federal exige lei complementar para tratar a matéria:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (grifei)O fato de termos um quórum diferenciado para a aprovação de uma Lei Complementar impede que Lei Ordinária discipline matéria de forma contrária a tal legislação.Novamente trazemos a baila o entendimento do doutrinador Luciano Amaro[2]:As leis complementares prestam-se a dois tipos de atuação em matéria tributária. Na quase-totalidade das hipóteses, a Constituição lhes confere tarefas dentro de sua função precípua (de complementar as disposições constitucionais). É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 146, I), explicitando, por exemplo, a demarcação da linha divisória da incidência do ISS (tributo municipal) e do ICMS (tributo estadual), ou a de regular as limitações constitucionais do poder de tributar (CF, art. 146, II), desdobrando as exigências do princípio da legalidade, regulando as imunidades tributárias etc.Ainda, devemos lembrar que haverá renúncia de receita, vez que o Município passará a custear o serviço ao invés do particular, neste caso, a legislação deve cumprir os requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.Em que pese o relevante projeto de lei me parece que não cumpriu com este dispositivo, ao passo que, de forma concisa tratou a matéria.Para realizar a renúncia da receita, é fundamental que haja demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (art. 14,I). Tem fim a improvisação. Tudo há que estar estabelecido na lei e na demonstração por meio de mapas, estatísticas, dados concretos etc. Ademais, deve estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de recita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.[3]Assim, mesmo que possamos ventilar em posterior comprovação dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o CTM veda a concessão da isenção, logo, a Lei Ordinária contraria o que disciplina a Lei Complementar que instituiu este Codex. Deste modo, por conter vícios impassíveis de correção, manifestamos parecer contrário a preposição em apreço. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo. Marechal Cândido Rondon, 22 de março de 2010. VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição. São Paulo, Editora Saraiva: 2008. Pág. 281[2] AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 14a Edição. São Paulo, Editora Saraiva: 2008. [3] OLIVEIRA, Regis Fernandes de, Curso de Direito Financeiro, 2a Edição. São Paulo: Editora RT, 2008. pág.
Indexação
PARECER JURÍDICO
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