{"id":6002,"__str__":"Parecer - Parecer Jur\u00eddico: Contr\u00e1rio de 22/03/2010 por Victor Eduardo Bertoldi Boff","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/6002","metadata":{},"nome":"Parecer Jur\u00eddico: Contr\u00e1rio","data":"2010-03-22","autor":"Victor Eduardo Bertoldi Boff","ementa":"Ementa: Isenta empresas rondonenses do pagamento da Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o de Funcionamento Regular, prevista no art. 249 da Lei Complementar n\u00ba 026, de 23 de dezembro de 2002.\u00a0Foi solicitado parecer a esta procuradoria pelos nobres vereadores da comiss\u00e3o de justi\u00e7a e reda\u00e7\u00e3o, Il\u00e1rio Hofstaetter, Valdemir Jos\u00e9 Sonda e S\u00e9rgio Silva Maciel, quanto \u00e0 legalidade do presente projeto, o qual isenta empresas rondonenses do pagamento da taxa de verifica\u00e7\u00e3o de funcionamento.\u00a0O presente projeto de Lei Ordin\u00e1ria \u00e9 de iniciativa deste Poder Legislativo. A reda\u00e7\u00e3o do projeto \u00e9 a seguinte:Art. 1\u00ba - Ficam isentas de pagamento de Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o de Funcionamento Regular, as empresas individuais e similares cedidas no Munic\u00edpio de Marechal C\u00e2ndido Rondon.Art. 2\u00ba - Ficam isentas da Taxa de Verifica\u00e7\u00e3o de Funcionamento Regular as empresas rondonenses que preservarem ou ampliarem os postos de trabalho a partir da data de vig\u00eancia desta Lei.N\u00e3o assiste d\u00favida que o projeto visa atender ao interesse p\u00fablico, pois, as empresas que ampliarem os postos de trabalho ter\u00e3o a benesse desta lei. Ou seja, visa compensar o d\u00e9ficit no or\u00e7amento atrav\u00e9s de gera\u00e7\u00e3o de emprego. Tal comportamento \u00e9 definido por Luciano Amaro[1]:A t\u00e9cnica da isen\u00e7\u00e3o tem not\u00e1veis virtudes simplificadoras; por meio dela, podem ser excepcionadas situa\u00e7\u00f5es que, pela natureza dos fatos, ou dos bens, ou das pessoas, ou em fun\u00e7\u00e3o da regi\u00e3o, ou do setor de atividade etc., o legislador n\u00e3o quer onerar com o tributo. V\u00e1rias raz\u00f5es podem fundamentar esse tratamento diferente, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0s caracter\u00edsticas da situa\u00e7\u00e3o, \u00e0s condi\u00e7\u00f5es da pessoa, a raz\u00f5es de pol\u00edtica fiscal (por exemplo, est\u00edmulo a determinados comportamentos etc.).Quanto \u00e0 iniciativa, a jurisprud\u00eancia j\u00e1 tem se manifestado favor\u00e1vel ao Poder Legislativo, entretanto, conv\u00e9m lembrar que mesmo em sede de ADI o resultado do ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o foi un\u00e2nime.EMENTA:\u00a0 A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNIC\u00cdPIO DE SANTA MARIA. REDU\u00c7\u00c3O DAS TAXAS DE PUBLICIDADE. MAT\u00c9RIA TRIBUT\u00c1RIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. Controv\u00e9rsia em torno da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n\u00ba 063/2008, de natureza tribut\u00e1ria, aprovada pela C\u00e2mara Municipal de Santa Maria, reduzindo o valor das taxas de publicidade. Alega\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal de Santa Maria de que a C\u00e2mara Municipal de Vereadores teria invadido a compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para essa iniciativa legislativa. Reconhecimento da compet\u00eancia concorrente da C\u00e2mara Municipal de Vereadores de Santa Maria para iniciar o processo legislativo de projeto de lei acerca da redu\u00e7\u00e3o dos valores das taxas de publicidade. Precedentes jurisprudenciais do STF e deste \u00d3rg\u00e3o Especial. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade N\u00ba 70026895284, Tribunal Pleno, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 08/06/2009)Quanto \u00e0 forma, me parece n\u00e3o ser poss\u00edvel atrav\u00e9s de Lei Ordin\u00e1ria conceder isen\u00e7\u00e3o as taxas quando a Lei Complementar que instituiu o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal a veda:Art.94  Isen\u00e7\u00e3o \u00e9 a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposi\u00e7\u00f5es expressas neste C\u00f3digo ou de Lei Municipal subseq\u00fcente que especifique as condi\u00e7\u00f5es e requisitos exigidos para a sua concess\u00e3o, os tributos a que se aplica e o prazo de dura\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo 1\u00ba  A isen\u00e7\u00e3o concedida expressamente para determinado tributo, n\u00e3o aproveita aos demais, n\u00e3o sendo tamb\u00e9m extensiva a outros institu\u00eddos posteriormente \u00e0 sua concess\u00e3o.Par\u00e1grafo 2\u00ba - A isen\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplica a taxas e contribui\u00e7\u00f5es de melhoria. (grifei).No mesmo sentido disciplina o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional:Art. 177. Salvo disposi\u00e7\u00e3o de lei em contr\u00e1rio, a isen\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 extensiva:\u00a0I - \u00e0s taxas e \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es de melhoria;\u00a0Ainda, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal exige lei complementar para tratar a mat\u00e9ria:Art. 146. Cabe \u00e0 lei complementar:I - dispor sobre conflitos de compet\u00eancia, em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, entre a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios;II - regular as limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar; (grifei)O fato de termos um qu\u00f3rum diferenciado para a aprova\u00e7\u00e3o de uma Lei Complementar impede que Lei Ordin\u00e1ria discipline mat\u00e9ria de forma contr\u00e1ria a tal legisla\u00e7\u00e3o.Novamente trazemos a baila o entendimento do doutrinador Luciano Amaro[2]:As leis complementares prestam-se a dois tipos de atua\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. Na quase-totalidade das hip\u00f3teses, a Constitui\u00e7\u00e3o lhes confere tarefas dentro de sua fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua (de complementar as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais). \u00c9 o que ocorre quando se lhes d\u00e1 a atribui\u00e7\u00e3o de dispor sobre conflitos de compet\u00eancia, em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, entre a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios (CF, art. 146, I), explicitando, por exemplo, a demarca\u00e7\u00e3o da linha divis\u00f3ria da incid\u00eancia do ISS (tributo municipal) e do ICMS (tributo estadual), ou a de regular as limita\u00e7\u00f5es constitucionais do poder de tributar (CF, art. 146, II), desdobrando as exig\u00eancias do princ\u00edpio da legalidade, regulando as imunidades tribut\u00e1rias etc.Ainda, devemos lembrar que haver\u00e1 ren\u00fancia de receita, vez que o Munic\u00edpio passar\u00e1 a custear o servi\u00e7o ao inv\u00e9s do particular,\u00a0neste caso, a legisla\u00e7\u00e3o deve\u00a0cumprir os requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 14.\u00a0A concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou benef\u00edcio de natureza tribut\u00e1ria da qual decorra ren\u00fancia de receita dever\u00e1 estar acompanhada de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva iniciar sua vig\u00eancia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e a pelo menos uma das seguintes condi\u00e7\u00f5es:I - demonstra\u00e7\u00e3o pelo proponente de que a ren\u00fancia foi considerada na estimativa de receita da lei or\u00e7ament\u00e1ria, na forma do art. 12, e de que n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr\u00f3prio da lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias;II - estar acompanhada de medidas de compensa\u00e7\u00e3o, no per\u00edodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, majora\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de tributo ou contribui\u00e7\u00e3o.\u00a7 1o A ren\u00fancia compreende anistia, remiss\u00e3o, subs\u00eddio, cr\u00e9dito presumido, concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter n\u00e3o geral, altera\u00e7\u00e3o de al\u00edquota ou modifica\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo que implique redu\u00e7\u00e3o discriminada de tributos ou contribui\u00e7\u00f5es, e outros benef\u00edcios que correspondam a tratamento diferenciado.\u00a7 2o Se o ato de concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o do incentivo ou benef\u00edcio de que trata o caput deste artigo decorrer da condi\u00e7\u00e3o contida no inciso II, o benef\u00edcio s\u00f3 entrar\u00e1 em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.\u00a7 3o O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica:I - \u00e0s altera\u00e7\u00f5es das al\u00edquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constitui\u00e7\u00e3o, na forma do seu \u00a7 1o;II - ao cancelamento de d\u00e9bito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobran\u00e7a.Em que pese o relevante projeto de lei me parece que n\u00e3o cumpriu com este dispositivo, ao passo que, de forma concisa tratou a mat\u00e9ria.Para realizar a ren\u00fancia da receita, \u00e9 fundamental que haja demonstra\u00e7\u00e3o pelo proponente de que a ren\u00fancia foi considerada na estimativa de receita da lei or\u00e7ament\u00e1ria, na forma do art. 12, e de que n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr\u00f3prio da lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias (art. 14,I). Tem fim a improvisa\u00e7\u00e3o. Tudo h\u00e1 que estar estabelecido na lei e na demonstra\u00e7\u00e3o por meio de mapas, estat\u00edsticas, dados concretos etc. Ademais, deve estar acompanhada de medidas de compensa\u00e7\u00e3o, no per\u00edodo mencionado no caput, por meio de aumento de recita, proveniente da eleva\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, majora\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de tributos ou contribui\u00e7\u00e3o.[3]Assim, mesmo que possamos ventilar em posterior comprova\u00e7\u00e3o dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o CTM veda a concess\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o, logo, a Lei Ordin\u00e1ria contraria o que disciplina a Lei Complementar que instituiu este Codex. \u00a0Deste modo, por conter v\u00edcios impass\u00edveis de corre\u00e7\u00e3o, manifestamos parecer contr\u00e1rio a preposi\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o.\u00a0Este \u00e9 o parecer, s.m.j., que ora subscrevo.\u00a0Marechal C\u00e2ndido Rondon, 22 de mar\u00e7o de 2010.\u00a0\u00a0\u00a0VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador Jur\u00eddicoOAB/PR 41.452[1] AMARO, Luciano. Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro, 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva: 2008. P\u00e1g. 281[2] AMARO, Luciano, Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro, 14a Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Saraiva: 2008. [3] OLIVEIRA, Regis Fernandes de, Curso de Direito Financeiro, 2a Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Editora RT, 2008. p\u00e1g.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.marechalcandidorondon.pr.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2009/6002/6002.pdf","data_ultima_atualizacao":"2019-04-11T15:58:52.072695-03:00","materia":6067,"tipo":1}