Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 04/05/2010 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2010)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

04/05/2010

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

PROJETO DE LEI No 26/2010 Ementa: Possibilidade de incluir obrigações ao Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. Foi solicitado parecer a esta Procuradoria pelo nobre vereador Guido Herpich, quanto à legalidade da Emenda nº 01/2010 de sua autoria, a qual cria obrigações ao Chefe do Poder Executivo. A emenda acrescenta incisos no artigo 2º do Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo: Art. 2º - ...I Será enviada cópia do Processo Licitatório a todos os vereadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização do evento, no caso de alteração no edital do Processo Licitatório, novamente será enviada cópia da alteração aos vereadores no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de antecedência da realização do evento.II Após confirmação do vencedor do certame, será enviada a todos os vereadores uma cópia do contrato de veiculação de publicidade no Ginásio de Esportes Ney Braga.III No prazo máximo de 7 (sete) dias úteis o Poder Executivo prestará contas ao Poder Legislativo da aplicação dos recursos oriundos da concessão de espaço público. A problemática gira em torno da possibilidade deste Poder Legislativo alterar Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. O artigo 63, I da Constituição Federal dispõe sobre a matéria:  Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§3º e 4º. Tratamento semelhante é dado pela Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Não será admitido aumento da despesa prevista:I nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; Na lição do nobre doutrinado José Afondo da Silva[1], podemos entender as emendas como: Proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade de os membros ou órgãos de cada uma das Casas do Congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei. A Constituição restituiu, aos congressistas, boa parte do poder de emendas que haviam perdido no regime constitucional anterior. Assim é que se admitem emendas, mesmo que importem em aumento de despesas, ao projeto de lei do orçamento anual ou a projetos que o modifiquem (...)Fora disso, não se admitem emendas que aumentem despesas em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (...) Ainda, é oportuno esclarecer que a emenda deve ter relação com a proposição principal, conforme disciplina o Regimento Interno desta casa de Leis: Art. 176 Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. I. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. Possibilidade admitida pelo STF. Dispositivos legais questionados com a necessária e suficiente densidade normativa e generalidade abstrata imprescindíveis à análise em sede de ADIN. II. MÉRITO. Viabilidade de emenda pelo Poder Legislativo de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, desde que guarde pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo Executivo e não importe em aumento de despesa. As emendas não implicaram em aumento de despesa, consubstanciando apenas em mera transferência de recursos de uma rubrica para outra. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028661627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 31/08/2009) Ainda, EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO EMENDAR PROJETO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE NÃO HAJA INOVAÇÃO NO TEMA VEICULADO NO PROJETO REMETIDO, TAMPOUCO AUMENTO DE DESPESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70029264710, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 04/05/2009)A presente matéria não aumenta despesa ao Projeto do Executivo, apenas exige o envio ao Poder Legislativo do Processo Licitatório, contrato e da prestação de contas, informações que inclusive são acessíveis a todos os vereadores em suas atribuições de fiscalizar os atos do Executivo.  Diante o exposto, a emenda apresentado guarda pertinência temática com o projeto principal, ainda, não aumenta despesa, apenas cria obrigações ao Poder Executivo. Assim, a priori, não encontro vícios que obste a aprovação da matéria em apreço. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[2]. Marechal Cândido Rondon, 04 de maio de 2010.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 31ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 527.[2] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

Indexação

PARECER JURÍDICO

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