Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 20/10/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 4 de 2011)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico: Contrário
Data
20/10/2011
Autor
Victor Eduardo Bertoldi Boff
Ementa
Ementa: Possibilidade de ser alterada a Lei Orgânica Municipal para incluir no rol de legitimados para propor a Emenda à Lei Orgânica a iniciativa popular. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto em apreço possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A proposição contempla a participação popular na elaboração de Emenda à Lei Orgânica, fato que até o presente momento não é permitido: "Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 42 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:I de um terço, mínimo, dos membros da Câmara Municipal;II do Prefeito Municipal.III de Projeto de Iniciativa Popular, desde que subscrito por 10% do eleitorado do Município;§1º - ...§ 2º - ...§3º - ...§ 4º - ...Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação." A matéria vem abordada através de Emenda à Lei Orgânica e a iniciativa é de 1/3 (um terço) do Poder Legislativo, portanto, quórum suficiente para iniciar a matéria, sua aprovação depende do quórum qualificado de 2/3 (dois terços). A Carta Democrática ao prever a iniciativa popular o fez apenas para os projetos de lei. Da mesma forma, ao disciplinar a Emenda Constitucional deixou em situação paralela a possibilidade de a Constituição ser emendada pelos cidadãos brasileiros, neste sentido: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (grifei) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Consultando o site do congresso nacional verifiquei que existe Projeto de Emenda Constitucional nº 03/2011, disciplinando a iniciativa popular para a carta magna, nos seguintes termos: Art. 1º. O art. 60 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, em seu caput:Art. 60. IV dos cidadãos e cidadãs, nos termos do § 2º do art. 61.Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do § 3º, alterada a redação do § 2º, nos termos seguintes:Art. 61.§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição com o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, das unidades federadas, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cadaum deles.§ 3º. Os projetos de lei de iniciativa popular tramitarão em regime de urgência, salvo decisão em contrário do plenário da Casa Legislativa. A constituição do Estado do Rio Grande do Sul já contempla a iniciativa popular para alterar a sua Constituição: Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;II - do Governador;III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;IV - de iniciativa popular. Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:I - projeto de lei;II - proposta de emenda constitucional;III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. Note-se que o quórum proposto foi o mesmo que para iniciar o projeto de lei, portanto, não há distinção neste sentido, o número de assinaturas a serem colhidas serão as mesmas em todos os casos. Ainda, diversos Municípios do Paraná já incluíram em suas Leis Orgânicas a proposta de Emenda mediante a iniciativa popular, como é o caso da capital Curitiba: Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.II. Do Prefeito.III. Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. Por fim, não tendo a Constituição Federal contemplado a iniciativa popular com a possibilidade de emendar a Lei Orgânica. Pode tal omissão ser suprida pela autonomia municipal. Quanto ao quórum para iniciativa, em que pese a grande parte dos Municípios e Estados terem observada a mesma regra para iniciativa de Leis prevista na Constituição, me parece que não seja de observância obrigatória. Diante o exposto, a priori, não encontramos vícios de ordem formal ou material na presente iniciativa, razão pela qual, manifestamos parecer favorável. Do ponto de vista da conveniência, não cabe a esta Procuradoria substituir o legislador, devendo este sempre se pautar no interesse público e nos princípios que regem a Administração, não devendo a matéria trazer qualquer interesse que não o coletivo. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[1]. Marechal Cândido Rondon, 20 de outubro de 2011. VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.
Indexação
PARECER JURÍDICO
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