Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 05/10/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2011)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico: Contrário
Data
05/10/2011
Autor
Victor Eduardo Bertoldi Boff
Ementa
Ementa: Portal da Transparência Possibilidade entretanto já foi reconhecida inconstitucionalidade da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei Complementar em apreço possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A proposição contempla a transparência no Poder Executivo do Município de Marechal Cândido Rondon, estabelecendo o que segue: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal obrigado a enviar relatório detalhado ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, contendo em seu em seu teor todos os empenhos e pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon no mês anterior.Parágrafo único. Considera-se pagamento toda e qualquer transferência de valor, emitida para empresas fornecedoras ou mesmo para servidores públicos municipais.Art. 2º - Este relatório deverá conter, sem prejuízo de outras informações, as seguintes especificações:I - número do empenho;II - data;III - nome da empresa fornecedora ou servidor;IV - objeto; e,V - valor e data de pagamento.Art. 3º - Visando o atendimento ao princípio da economicidade, assim como as disposições da Lei Complementar Estadual 137/2011, os documentos descritos nos artigos 1º e 2º podem ser enviados em cópia digitalizada, tanto para o endereço eletrônico da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, como através de mídia gravada em CD ou DVD, devendo em ambos os casos ser registrado através de Protocolo, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal.Art. 4º - Fica o Presidente da Câmara Municipal obrigado a fornecer cópias dos relatórios de que trata a presente Lei a todos os Vereadores que a requisitarem, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento do pedido.Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal fica dispensando do cumprimento do artigo 3º, caso publique no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, todos os relatórios exigidos através da presente Lei.Art. 6º - O descumprimento desta Lei acarreta afronta ao princípio da transparência e às legislações em vigor, especialmente o Decreto-Lei nº 201/67 e a Lei Complementar nº 101/2000, devendo o fato ser encaminhado ao Ministério Público Estadual.Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A matéria vem abordada através de Lei Complementar, e a iniciativa é do Poder Legislativo. A presente norma pretende contempla os atos do Poder Executivo com o princípio da transparência, para tanto, exige que sejam eles encaminhados aos representantes do Poder Legislativo ou publicados em seu endereço eletrônico. A proposição segue a tendência dos portais de transparência, ferramenta já exigida em alguns municípios a depender da faixa populacional. O portal teve início com a Lei de Transparência Federal (Lei Complementar nº 131/2009), na qual previa a aplicação para municípios com até 50 mil habitantes somente em 2013, no entanto, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 137/2011, a aplicação da transparência começa a ser exigida para todos os municípios do Paraná já em janeiro de 2012. Embora ambas as leis tenham peculiaridades diferentes, não há como deixar de elogiar a iniciativa, pois, permite o controle e acesso dos gastos do Poder Executivo a todo e qualquer cidadão. Quanto ao eventual sigilo de alguma informação, é evidente que se tais atos sejam necessários, por força do texto Constitucional, poderão ter sua divulgação limitada, especialmente quando afetem a honra, imagem ou privacidade. Ademais, a publicidade é medida que se impõe. A presente matéria não se encontra naquelas que exijam a competência exclusiva da União ou dos Estados, além do mais, ela não diverge das normas já aprovadas e acima citadas, portanto, a regulamentação suplementar em nada atrapalha a vigência concomitante de outras normas jurídicas. I DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. O portal da transparência tem vinculação direta com o princípio da publicidade, segundo o qual as atividades dos administradores e por conseqüência de toda a Administração são públicas, devendo ser disponibilizado o acesso ao cidadão bem como aos órgãos de controle. O princípio da publicidade aparece de forma expressa no texto constitucional e na legislação extravagante: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Constituição Federal) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (Lei 8.429/92).Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:IV - negar publicidade aos atos oficiais; (Art. 11, Lei 8.429/92) O presente projeto vem no mesmo caminho dos atributos de fiscalização do Poder Legislativo, uma vez que, os documentos devem ser encaminhados através de mídia digital ou endereço eletrônico para a Câmara de Vereadores, dispensado o envio, se publicado no sítio oficial. Portanto, um dos pressupostos para fiscalizar é o conhecimento do que se fiscaliza, neste sentido, me parece que mesmo se o projeto não prosperar, é possível solicitar os documentos que deseja fiscalizar, pois, a Constituição assegura o conhecimento e, mitigá-lo é frustrar a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Senão vejamos: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (art. 5o da Constituição Federal). Assim, a primeira colocação a ser feita é saber como se atinge o fim da publicidade, ou seja, apenas a divulgação no órgão oficial impresso atende tal propósito Evidentemente que não. A divulgação apenas na mídia impressa já teve seu papel fundamental para a divulgação dos atos oficiais, entretanto, logo se tornará obsoleta, pois, os meios de comunicação e a expansão tecnológica fazem com que a máxima publicidade seja atingida com a divulgação também através da rede mundial de computadores, o que permite o acesso sem a assinatura ou aquisição de periódico. Ademias, a publicidade só será efetivada se não houver obstáculos para o acesso, ou seja, o mesmo ter-se-á que dar de forma ampla, sem exigência de senhas ou cadastramento de usuários. Portanto, fato é que a exigência da publicação das despesas e atos oficiais na internet decorre do próprio fim constitucional, garantir a publicidade não é apenas divulgar onde poucos tenham acesso, mas sim, assegurar a publicidade em locais visíveis e de forma que os dados sejam compreendidos por qualquer cidadão. Contudo, ainda não há como dispensar a publicidade impressa, que deverá coexistir com os meios eletrônicos. II - DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES A independência entre os Poderes é cláusula pétrea inserida no Texto Constitucional (art. 60, §4º, III), portanto, não é passível de supressão em virtude de sua importância, tanto o é que aparece logo nos primeiros artigos da Constituição. Na Constituição do Brasil, esse princípio, que está estampado no seu art. 2º, onde se declara que são Poderes da União independentes e harmônicos o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, é de tamanha importância que possui o status de cláusula pétrea, imune, portanto, a emendas, reformas ou revisões que tentem aboli-lo da Lei Fundamental.Inicialmente formulado em sentido forte até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas o princípio da separação dos poderes, nos dias atuais, para se compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz das diferentes realidades constitucionais, num círculo hermenêutico em que a teoria da constituição e a experiência constitucional mutuamente se completam, se esclarecem e se fecundam.[1] Inicialmente firmamos as bases da independência dos poderes nas lições do professor José Afonso da Silva[2]: A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. Portanto, cada órgão é livre na sua independência, no entanto, deve observar as disposições constitucionais e legais. Pois bem, a norma da transparência é extraída do princípio da publicidade, o qual exige a divulgação ampla dos atos da Administração, pois, o que pertence ao povo não pode ser furtado de seu conhecimento, ou seja, somente haverá controle social se a sociedade conseguir conhecer e também entender os atos da Administração. A exigência da publicidade através do endereço eletrônico não é extraída apenas da presente proposição, vai além, tem força Constitucional. Evidentemente que não existe na Constituição de forma expressa a obrigação de divulgar no site, no entanto, a interpretação da publicidade deve ser vislumbrada no contexto atual, ou seja, na época da edição da Constituição de 1988 evidente que não haveria sentido exigir a publicação da internet, até porque, o seu uso era limitado. Fato é que nos aproximados 23 anos de vigência da Carta Democrática, muitas coisas mudaram com relação aos meios de comunicação, levando a refletir se realmente apenas divulgar no órgão oficial já supre os fins da publicidade. Neste sentido, obrigar a divulgação dos atos da Administração nos endereços eletrônicos ou, o fornecimento do material, não viola nenhuma independência de Poderes, além do que, é a melhor interpretação existente com os fins da publicidade. Neste sentido corrobora os ensinamentos de Marçal Justen Filho[3]: O desenvolvimento da internet poderá conduzir, no futuro, ao desaparecimento da obrigatoriedade de publicidade na imprensa escrita. Há forte tendência no sentido de eliminar os gastos e entraves gerados com a exigência. Presentemente, a divulgação pela Internet não substitui a imprensa oficial. Surgiram orientações administrativas no sentido da obrigatória divulgação das licitações em todos os sites mantidos por instituições estatais.A existência de sítio oficial do órgão administrativo na Internet acarreta a obrigatoriedade da sua utilização para divulgação das licitações. Essa é a única interpretação compatível com a existência do sítio oficial. Quanto à Constitucionalidade do portal da transparência, tecemos algumas considerações do Ministério Público de São Paulo, nas razões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: Registro, na oportunidade, que alegação dessa espécie foi rechaçada no Supremo Tribunal Federal ao resumir que: Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e) (STF, ADI-MC 2.472-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, 12-03-2002, v.u., DJ 03-05-2002, p. 13).Tampouco é admissível a arguição de ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual. A lei local não criou encargo novo para a Administração Pública municipal porque, como bem assinalado no respeitável despacho denegatório da liminar, a divulgação oficial de informações, para além da publicação dos atos da Administração no órgão oficial (mantida pela lei), já existe; objetiva-se apenas, com a lei impugnada, prescrever conteúdo suficiente da publicidade governamental. Ademais, o exame dessa matéria demandaria análise de fato, que desborda dos estreitos limites desta via.[4] Trazemos a decisão do STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. 1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e). 2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais. 3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência. 4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput). 5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional. Cautelar deferida em parte. Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2472 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 13/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ainda, já decidiu neste sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa parlamentar. 1. Compete ao Executivo dispor a respeito dos serviços públicos criando-os, expandindo-os, reduzindo-os ou extinguindo-os consubstanciando, com exclusividade, a direção superior da administração (art. 47, II, CE). 2. A Lei de iniciativa parlamentar, que não cria serviço oneroso por já existir, mas só dispõe sobre inserção no site de dados objetivos da transparência da administração, quer em relação ao Executivo quer ao Legislativo, não viola os artigos 5o, 25 e 47, II, c.c. 144 da CE. Ação julgada improcedente. (0196610-92.2010.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade, Relator(a): Laerte Sampaio, Data do julgamento: 09/02/2011). Trazemos ainda as considerações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao instituir o portal da transparência[5]: CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, em cumprimento à legislação vigente referente à transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário;CONSIDERANDO que a publicidade é um dos princípios fundamentais que norteiam a Administração Pública;CONSIDERANDO que a transparência é um passo importante na efetivação de direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos e essencial para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito;CONSIDERANDO que o princípio da publicidade compreende a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira; Logo, a publicidade deve ser entendida não como fim em si mesma, mas, como meio eficaz de assegurar o conhecimento dos atos de gestão da Administração Pública. Deve ser claro para a compreensão de qualquer um da população. Acessível para que todos possam buscar de maneira fácil as informações. Deste modo, a internet só contribuirá para assegurar estas prerrogativas em um Estado Democrático de Direito e a participação da sociedade na fiscalização dos atos de seus governantes. Por tudo isso, é certo que o Poder Executivo é livre para editar seus atos da forma que lhe convier, não podendo receber interferência de outro Poder, entretanto, a presente norma apenas assegura os fins constitucionais da Publicidade, não inova, pois a publicidade há muito já deve ser respeitada, portanto, apenas traça os caminhos para se alcançar a máxima efetividade deste tão importante princípio. III DO AUMENTO DE DESPESA. Da mesma forma não há que sustentar o aumento de despesa como forma de afastar a incidência constitucional da proposição, uma vez que, salvo eventual equívoco, hoje a Administração já possui sistemas de automatização via informática, o que resultará na geração ou até mesmo disponibilização para consulta on-line sem qualquer custo. Além do mais, não há como deixar de cumprir o princípio da publicidade alegando, neste contexto, despesa para a informação de todos interessados. 54767997 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE NÃO DESVIRTUA O PROJETO ORIGINAL NEM ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. CONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE. É inconstitucional dispositivo legal de Lei de iniciativa privativa do poder executivo que, alterado por emenda da Câmara de Vereadores, acarreta aumento de despesa da administração pública. - Não é inconstitucional dispositivo legal que tem sua redação original alterada por emenda da edilidade se disso não resultou desvirtuamento do projeto original nem tampouco aumento de despesa para o poder público. (TJMG; ADIN 1.0000.07.454884-3/0002; Pará de Minas; Corte Superior; Rel. Des. José Antonino Baía Borges; Julg. 28/10/2009; DJEMG 15/01/2010) A celeuma que padece é no sentido de averiguar se a criação do portal da transparência irá acarretar custo para a Administração. Inicialmente há de assentar que os órgãos do Município já possuem site institucional, portanto, não haverá nenhum acréscimo neste sentido. Quanto ao aumento dos custos para elaborar o relatório, acredito que não exista hoje nenhum órgão no Estado do Paraná que não conte com um software na gestão destes relatórios, ou seja, a geração dos relatórios pode ser realizada sem qualquer interferência de servidor. IV DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PORTAL NA VISÃO DOS TRIBUNAIS Em que pese defender a constitucionalidade do projeto, por razão de ofício, há que trazer as decisões dos Tribunais para embasar a convicção do legislador, os quais já vêm reconhecendo a inconstitucionalidade da matéria por afronta à independência entre os Poderes, motivado pela impossibilidade do Poder Legislativo criar obrigações ao Poder Executivo Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO. 3.459/2010, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO DO EXECUTIVO. INSTITUI O PORTAL DE TRANSPARÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70039038419, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 21/03/2011) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO. 2.957/2010, DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO DO EXECUTIVO. INSTITUI O PORTAL DE TRANSPARÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036886208, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 13/09/2010) Ainda, no sentido de exigir cópia de todos os atos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - ART. 72, XXXIII, DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE POTIM - DISPOSITIVO QUE IMPÕE AO PREFEITO MUNICIPAL O DEVER DE ENCAMINHAR À CÂMARA DOS VEREADORES, DENTRO DE DETERMINADO PRAZO, CÓPIA DE DECRETOS E PORTARIAS - ABUSO DO CONTROLE EXTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO PROCEDENTE. O dispositivo legal que impõe ao Poder Executivo Municipal o dever de encaminhar à Câmara dos Vereadores cópia de todos os decretos e portarias implica abuso do poder de fiscalizar do Legislativo e ingerência no Executivo Municipal, violando, assim, o princípio da separação dos poder es, previsto no artigo 5o, caput, da Constituição do Estado de São Paulo. (TJSP 0246826-57.2010.8.26.0000. Direta de Inconstitucionalidade . Relator Armando Toledo. Julgamento 03/02/2011). De forma diversa aos fundamentos apresentados inicialmente, a jurisprudência de segundo grau já vem assentando o entendimento da inconstitucionalidade da matéria, ou seja, seria interferência do Poder Legislativo a obrigação da divulgação no portal da transparência. Entretanto, não seria a melhor resolução para a matéria, pois, se assim agir, cada Poder deverá legislar no sentido de instituir seu portal da transparência, uma vez que, uma lei editada por um não obriga o outro, ou seja, deverá o Poder Executivo editar a lei do portal e de igual modo o Poder Legislativo, portanto, serão editadas duas leis para o mesmo fim. Ainda, poder-se-ia admitir a discricionariedade em se divulgar referidos atos, ou seja, ficaria a livre arbítrio a implantação do Portal. O Portal além de possibilitar o acesso de qualquer interessado, se bem instruído, poderá criar um banco de dados que possibilite a qualquer tempo o acesso, diferente do que acontece hoje. A mídia impressa é facilmente destruída, dificultando o cultivo do acervo. É incontestável os benefícios de um portal onde possam ser consultados todos os atos e por período, ano ou época. V LEI MUNICIPAL DEVE TER APLICAÇÃO PARA TODO O MUNICÍPIO. A legislação pode ser editada pelo ente Federal, Estadual ou Municipal, portanto, cada um destes poderá editar norma de observância segundo sua esfera de abrangência ou, com forma de vincular o ente a ele vinculado. Ex: A Lei 8112/90 (Estatuto Servidor Federal) terá obrigação para todos os Poderes da União apenas, não obrigando Estados ou Municípios. Pois bem, neste sentido o Município ao criar a obrigação do Portal da Transparência deve o fazer com abrangência geral e local, ou seja, deve fixar a obrigação para o Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, bem como ao Poder Legislativo. Possibilitar o tratamento distinto entre os Poderes é tratar desigual quem se encontra em situação idêntica, ou seja, a transparência não é apenas para o Poder Legislativo fiscalizar, mas também, possibilitar o controle social. Sendo assim, deveria incluir também, Todos os Poderes Municipais e Administração Indireta na obrigatoriedade da Lei. VI DA IMPOSSIBILIDADE DE PREVER CRIME E PROCEDIMENTO SÚMULA 722 STF. Retoque merece no artigo 6º do presente projeto, o qual prevê as sanções por violar a presente lei. Certo o é que não estaria legislando sobre matéria penal, apenas aplicando a legislação já vigente. No entanto, a interpretação da infração cometida e sua tipificação não fica a cargo do legislado municipal, conforme a súmula 722 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 722SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO. A norma ao definir a violação na sanção do Decreto-Lei 201/67 e Lei Complementar 101/2000, violou súmula do Supremo Tribunal Federal, além do artigo 22, I da Constituição Federal. Ademais, negar a publicidade de atos também tem tipificação penal em outras legislações extravagantes, não citadas na presente proposição. VI VACATIO LEGIS A vacatio legis prevê a vigência da norma na data de sua publicação, entretanto, acredito que deveria ser estipulado um prazo para sua implementação, pois, será necessária adequar os relatórios, fato que, muitas vezes, não conseguirá de imediato. VII CONCLUSÃO Diante o exposto, em que pese à posição dominante da jurisprudência pátria, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da matéria ora em apreço, por violar a independência dos Poderes e ainda aumentar despesa ao Poder Executivo, atrevo-me a divergir, pois, não acredito que consagrar o princípio da publicidade e obrigar a divulgação em mural eletrônico, qual seja, endereço institucional na internet, bem como a edição de relatórios viola algum dispositivo legal, pelo contrário, é interpretar o princípio da publicidade nos dias atuais e assegurar sua máxima efetividade. Entretanto, há de reconhecer que o artigo 6º do projeto viola a Súmula 722 do STF, razão pela qual merece ser suprimido. Ademais, como norma municipal, acredito que deveria ser incluída em seus destinatários o Poder Executivo e Legislativo, bem como a Administração Indireta. Do ponto de vista da conveniência, não cabe a esta Procuradoria substituir o legislador, devendo este sempre se pautar no interesse público e nos princípios que regem a Administração, não devendo a matéria trazer qualquer interesse que não o coletivo. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[6]. Marechal Cândido Rondon, 05 de outubro de 2011. VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. Pág. 220.[2] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 110.[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2009. Pág. 244/245.[4] Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Controle_Cons titucionalidade/ADIns_3_Pareceres/ADIN-00034628220118260000_26-05-11.htm. Acessado em 30/09/11.[5] Disponível em: http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/resolucoes.cfmARQ=1025& TIPO=2. Acessado em 03/10/11.[6] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.
Indexação
PARECER JURÍDICO
Texto Integral