Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 26/10/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2011)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

26/10/2011

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais para serem declaradas de utilidade pública. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de utilidade pública municipal a Casa de Recuperação Filhos de Abraão, possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A Legislação Municipal que regula a matéria é a Lei Municipal no 3.513/2003, os requisitos são os constantes do respectivo artigo: Art. 1o As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e Entidades constituídas no Município de Marechal Cândido Rondon, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:a) que sejam sediadas no território do Município de Marechal Cândido Rondon;b) que possuam personalidade jurídica;c) que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente a coletividade em observância aos fins estatutários;d) que não remunerem a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;e) que comprovadamente, mediante relatório apresentado, promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório.  Atualmente a Lei Municipal nº 4.117/09, retirou a exigência de possuir personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano. Pois bem, a documentação fornecida são as seguintes: I Declaração da Associação que preenche os requisitos legais;II Cópia da Ata da Assembleia de Fundação e Ordinária;III- Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);IV Cópia da Alteração do Estatuto;V Cópia da Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; Conforme Estatuto apresentado, a Associação tem sede no Município de Marechal Cândido Rondon e possui personalidade jurídica desde 17 de julho de 2009. Os objetivos da Associação vêm dispostos no artigo 6º do Estatuto. Art. 6º - ASSOCIAÇÃO FRIEDRICH E INGRUN SEYBOTH FILADÉLFIA tem como objetivo o atendimento às necessidades de atenção à saúde mental, com vistas à recuperação e à adaptação de pessoas portadores de transtornos mentais e comportamentais, incluindo dependência química, viabilizando a participação da comunidade, podendo para isso atuar em todo o território nacional:6.1 Promover a prestação de assistência à saúde, assistência social e educacional, a toda população.6.2 Desenvolver ações de prevenção de doenças e promoção da saúde;6.3 Promover o atendimento, a recuperação e a adaptação de pessoas portadoras de transtornos mentais e comportamentais;(...) Em que pese inexistir documentos que comprovem que a Associação serve desinteressadamente a coletividade, o artigo acima citado, demonstra o cumprimento Estatutário da alínea c do artigo 1o da Lei 3.513/2003.  Ainda, o artigo 1º e 104 do Estatuto, atesta o cumprimento do disposto na alínea d do artigo 1º da Lei 3.513/2003; Artigo 104 Os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal, Técnico e Comunitário não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelos cargos exercidos junta à ASSOCIAÇÃO FRIEDRICH E INGRUN SEYBOTH FILADÉLFIA. Inicialmente, para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade. Uma associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida exclusivamente em proveito dela. Além disso, outra característica é que seus membros não pretendem partilhar lucro, pro labore, nem dividendos. O traço peculiar às associações civis, portanto, é justamente sua finalidade não econômica podendo ser educacional, lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida em seu ato constitutivo, denominado estatuto.[1] Assim, é considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica integralmente na realização do respectivo objetivo social. Ainda, analisando a documentação juntada ao projeto, não foi anexado relatório que comprove os requisitos da alínea e, do Artigo 1o, da Lei 3.513/03. Ou seja, não comprovou documentalmente que promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. Todavia, nada obsta que os nobres parlamentares promovam diligências no sentido de verificar se tal entidade realmente preenche tais requisitos. Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública: As sociedades comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em primeiro plano, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública[2]. Claro está, também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação inicialmente imposta pela lei de utilidade pública[3]. Quanto à declaração de utilidade pública deve a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99, sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.  O objetivo da norma é preservar que possíveis incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público, acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse geral. Quanto às entidades religiosas, me parece que igualmente não podem ser declaradas de utilidade pública, uma vez que, tal título é dado para aquelas organizações que desempenham atividades em colaboração com o Estado, portanto, se não pode o Estado incentivar a prática de determinada atividade religiosa, também não às poderá, por motivo de credo, declará-las de Utilidade Pública, neste sentido é o texto Constituicional: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifei) Assim, após a análise dos documentos anexados, a priori, estão presentes os requisitos previstos na alínea a a d do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.513/03, todavia, estão ausentes os relatórios exigidos na alínea e, do mesmo diploma legal, portanto, fica parcialmente prejudicada a análise da matéria. Contudo, convém lembrar que qualquer incentivo fiscal ou convênios firmados também devem ser fiscalizados a posteriori, para verificar que de fato foram revertidos segundo aos fins constitucionais, sob pena de responsabilidade.  Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4]. Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2011.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I. 10ª Edição. Editora Saraiva: 2008. Pg. 207/208.[2] Disponível em: http://www.almg.gov.br/bancoconhecimento/tecnico/UtiPub.pdf. Acessado em 09/08/2010.[3] Idem.[4] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

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