Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 06/10/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2011)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

06/10/2011

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

PROJETO DE LEI No 31/2011  Ementa: Viola a iniciativa a proposição de autoria do parlamentar que pretende regulamentar os estacionamentos no âmbito municipal. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A proposição disciplina as vagas aos idosos e portadores de necessidades especiais nos estacionamentos públicos e privados do Município, ainda, disciplina o que segue: Art. 1º - Fica o Município de Marechal Cândido Rondon e as empresas privadas que possuem estacionamentos privados, obrigadas a disponibilizar vagas de estacionamento para pessoas com mais de 65 anos, atendendo assim o Estatuto do Idoso e as demais legislações em vigor.Parágrafo único. As vagas mencionadas no caput deste artigo deverão ser identificadas por sinalização e pintura especial, facilitando a identificação. Art. 2º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A matéria vem abordada através de Lei Ordinária, e a iniciativa é do Poder Legislativo.  A norma em apreço é de função social irrefutável, uma vez que, pretende disciplinar o estacionamento reservado para pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e portadores de necessidade especiais. Neste momento, há de se retocar apenas a idade, a qual deve ser reduzida para 60 anos, em conformidade com o Estatuto do Idoso. Todavia, o Estatuto do Idoso já disciplina a matéria aos idosos, pois, garante a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, portanto, a presente lei em nada inova o ordenamento jurídico, sendo dispensável sua aprovação. Ainda, como a própria proposição estabelece, compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei, e, também, o Estatuto do Idoso, pois, é sua a atribuição de gerir o Município e disciplinar as vagas onde serão estabelecidos os Estacionamentos. No que dizer respeito às atribuições do Poder Legislativo, é importante trazer à baila a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o qual com propriedade aborda suas funções: A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito[1]. Na mesma obra o autor menciona o destinatário da norma elaborada pelo Poder Legislativo: Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração.[2]  Em que pese à impossibilidade de criar normas concretas para o bem estar da população existem mecanismos que podem ajudar na tarefa do Poder Executivo, corroborando nas políticas públicas. De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvani causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.[3] Portanto, em que pese ser abstrato o projeto e ter Lei Federal regulamentando a matéria, não há como deixar de vislumbrar o vício de iniciativa na matéria. Pois, estabelecer as áreas e percentual de vagas, bem como sua sinalização é matéria de execução orçamentária e administrativa, afetas ao Poder Executivo. Neste sentido disciplina a Lei Orgânica Municipal: Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis queversem sobre:I regime jurídico dos servidores;II criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;III orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. A jurisprudência também vem reconhecendo a inconstitucionalidade do projeto: 95200539 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 7.369, de 17 de novembro de 2009, de Jundiaí, que isenta do pagamento de estacionamento rotativo o veículo de pessoa com mobilidade reduzida, o de oficial de justiça em serviço e o de idoso. Inconstitucionalidade formal consistente no vício de iniciativa. Invasão de competência do Poder Executivo. Violação do princípio constitucional da independência dos Poderes. Inteligência dos artigos 5o, 47, I, II e XIX, "a" e 144 da Constituição Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (TJSP; ADI 0004593-29.2010.8.26.0000; Ac. 5245648; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Carlos de Carvalho; Julg. 06/07/2011; DJESP 27/07/2011). Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre reserva de vagas para idosos em' estacionamentos públicos e privados do município - Lei que, não obstante se ater a mandamento de lei nacional e resolução do CONTRA N, por cuidar de matéria atinente a gestão administrativa do município, deveria provir da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não de Vereador - Violação do princípio de separação de poderes e normas constitucionais correlatas da Constituição do Estado de São Paulo - Lei declarada inconstitucional. (0227070-96.2009.8.26.0000   Direta de Inconstitucionalidade / DIREITO CIVIL - Relator(a): Walter de Almeida Guilherme TJSP - Data do julgamento: 24/02/2010). (grifei) A Administração do Município é encargo do Chefe do Poder Executivo, toda vez que o Poder Legislativo disciplinar os serviços e atividades que devam ser realizadas para a população estará incidindo em vício de iniciativa, uma vez que, não compete ao Parlamentar aplicar os recursos públicos ou gerir a administração municipal. Por fim, é fato que a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada estão em mora com relação ao Estatuto do Idoso, o que cabe ao Parlamentar fiscalizar e propor medidas visando sanar esta omissão. Agora, legislar da forma que se pretende, além de desnecessário viola a iniciativa e independência dos Poderes. Do ponto de vista da conveniência, não cabe a esta Procuradoria substituir o legislador, devendo este sempre se pautar no interesse público e nos princípios que regem a Administração, não devendo a matéria trazer qualquer interesse que não o coletivo. Diante o exposto, a priori, encontramos vícios na matéria, razão pela qual, manifestamos parecer contrário ao projeto. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4]. Marechal Cândido Rondon, 06 de outubro de 2011.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452     [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.[2] Ibid., Pág. 618.[3] Ibid., Pág. 619.[4] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

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