Parecer - Parecer Jurídico: Favorável de 17/06/2013 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2013)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Favorável

Data

17/06/2013

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais
para serem declaradas de utilidade pública. Nesta fase cognitiva nenhum vício há de ser anotado. Persistindo dúvida, deve ser
diligenciado no sentido de averiguar se a entidade cumpre as condições
necessárias.



Foi formulada consulta a esta Procuradoria,
no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de
utilidade pública municipal a Associação de Judô Fujiyama de Marechal Cândido
Rondon, possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do
plenário.



A Legislação Municipal que regula a matéria é
a Lei Municipal no 4.546/2013, os requisitos são os constantes do
respectivo artigo:



Art.
1º - A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de
lei, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I que
seja pessoa jurídica de direito privado na forma de associação ou fundação, sediada
no Município de Marechal Cândido Rondon;

II
que possua personalidade jurídica, nos termos do Código Civil Brasileiro, há
mais de (1) um ano e que seus atos constitutivos demonstrem as áreas de
autuação, sendo da assistência social, da educação, da pesquisa, da cultura, do
esporte ou do meio ambiente;

III
que a entidade não tenha fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua
natureza jurídica, sua finalidade, sua missão, seus objetivos e que não
distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo
social;

IV
que acoste declaração, reconhecida em cartório, de que seus membros não são
remunerados e que os serviços que prestam são de relevante interesse público;

V
que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e
preservem o interesse público e em caso de dissolução e devida destinação do
patrimônio a entidade sem fins lucrativos;

VI
que conste documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à
Receita Federal e certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso.

VII
declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou
passado de repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estaduais,
federais ou de entes internacionais, quando for o caso.



Parágrafo
Único. As entidades de cunho de assistência social deverão comprovar a
inscrição junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.
2º - O autor do projeto de lei deverá declarar que tem conhecimento das
atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade, a qual propõe
a declaração de utilidade pública.

Art.
3º - As entidades que pleiteiam a declaração de utilidade pública deverão
apresentar relatórios consubstanciados das atividades que realizaram no último
ano que antecede a data do pedido perante o Poder Legislativo Municipal, com
assinaturas dos membros da diretoria.



Pois bem, a documentação fornecida são as
seguintes:



I Declaração do Autor do Projeto atestando
que conhece a associação;

II Declaração do Presidente da entidade
atestando que cumpre os requisitos exigidos na legislação municipal;

III Relatório das atividades da Associação;

IV Cópia do Comprovante de inscrição e de
situação Cadastral;

V Cópia da Ata de Eleição da Diretoria;

VI Cópia da 2ª Alteração do Estatuto;



Conforme Estatuto apresentado, a Associação tem sede no Município de
Marechal Cândido Rondon e possui personalidade jurídica desde 10 de agosto de
1993.



As finalidades da Associação vêm dispostas no
artigo 3º do Estatuto:



Art.
2º - A ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ FUJIYAMA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Estado do Paraná,
é uma organização apolítica, não fazendo qualquer distinção de raça, cor ou
credo religioso, e tem por finalidade:

a)Proporcionar
aos seus associados à prática do Judô e Educação Física;

b)Promover,
desenvolver e difundir, dentro das suas possiblidades, o aprendizado e a prática
do Judô;

c)Incentivar
o desenvolvimento físico e moral, por meio do Judô, entre seus associados;

d)Promover, organizar e patrocinar, participar
e dirigir competições de Judô;

(...).



Ainda, foi fornecido um relatório das
atividades da associação, Este é o projeto de extensão mais antigo da UNIOESTE
e ainda continua em funcionamento. Ele tem como objetivo oferecer aulas de judô
gratuitamente para crianças, adolescentes e jovens do município de M.C. Rondon,
que não possuem condições financeiras para frequentar academias particulares. Participam
deste projeto, escolas públicas que indicam um total de 120 alunos por ano na
faixa etária de 09 a 17 anos. Neste projeto são desenvolvidas aulas teórico-práticas
abordando conteúdos técnicos e filosóficos do Judô, bem como outros conteúdos
considerados relevantes para a formação do ser humano como, por exemplo,
higiene, saúde, educação, disciplina e cidadania.



Inicialmente,
para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade
pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os
executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções
políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários
efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade.



Uma
associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não
está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida
exclusivamente em proveito dela. Além disso, outra característica é que seus
membros não pretendem partilhar lucro, pro
labore, nem dividendos.



O traço peculiar às associações civis,
portanto, é justamente sua finalidade não econômica podendo ser educacional,
lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de
pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida
em seu ato constitutivo, denominado estatuto.[1]



Assim, é
considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica
integralmente na realização do respectivo objetivo social.



Por fim, cabe
tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública:



As sociedades
comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em
primeiro plano, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em
seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública[2].



Claro está,
também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que
distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade
pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação
inicialmente imposta pela lei de utilidade pública[3].



Quanto à declaração de utilidade pública deve
a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos
no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar
assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99,
sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.



O objetivo da norma é preservar que possíveis
incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua
finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público,
acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a
contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse
geral.



Quanto às entidades religiosas, me parece que
igualmente não podem ser declaradas de utilidade pública, uma vez que, tal título
é dado para aquelas organizações que desempenham atividades em colaboração com
o Estado, portanto, se não pode o Estado incentivar a prática de determinada
atividade religiosa, também não às poderá, por motivo de credo, declará-las de
Utilidade Pública, neste sentido é o texto Constitucional:



Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público; (grifei)



Pois bem, conforme Estatuto apresentado a
entidade não remunera os membros da Diretoria e Conselho Fiscal:



Art. 11 A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos em escrutínio
secreto entre os associados, e terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo se reeleger
por mais um período consecutivo nos mesmo cargos.

Parágrafo Único Os mandatos
serão gratuitos. (grifei)



O Estatuto é omisso quanto a distribuição de
lucros e bonificações, bem como, sobre a remuneração dos membros, no entanto, há
declaração do presidente atestando a ausência destas remunerações.



Quanto a estar em efetivo exercício e servir
a coletividade me parece que não há provas documentais de tais serviços
prestados, embora, a entidade demonstra, em abstrato, que os presta. Contudo,
não há como afirmar que de fato a entidade esteja em exercício e serve a
coletividade.



Não há informações de eventuais recursos públicos
repassados à entidade, razão pela qual, a priori, não se exige os requisitos do
art. 1º, VI e VII, da Lei nº 4.546/2013.



Assim, após a análise dos documentos
apresentados, salvo eventual erro escusável, não encontramos obste na matéria.



Ademais, convém lembrar que qualquer
incentivo fiscal ou convênios firmados também devem ser fiscalizados a posteriori,
para verificar que de fato foram revertidos segundo aos fins constitucionais,
sob pena de responsabilidade.



Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4].



Marechal Cândido Rondon, 17 de junho de 2013.







VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFF

Procurador Jurídico

OAB/PR 41.452









[1]
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
Direito Civil. Volume I. 10ª Edição. Editora Saraiva: 2008. Pg. 207/208.





[2]
Disponível em: http://www.almg.gov.br/bancoconhecimento/tecnico/UtiPub.pdf.
Acessado em 09/08/2010.





[3] Idem.





[4]
Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é
vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o
interesse público.

Indexação

PARECER JURÍDICO

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