Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 02/07/2012 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2012)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

02/07/2012

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais para serem declaradas de utilidade pública. Persistindo dúvida, deve ser diligenciado no sentido de averiguar se a entidade cumpre as condições necessárias. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de utilidade pública municipal a Associação Paranaense de Artes Marciais Tao Tien Ti, possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A Legislação Municipal que regula a matéria é a Lei Municipal no 3.513/2003, os requisitos são os constantes do respectivo artigo: Art. 1o As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e Entidades constituídas no Município de Marechal Cândido Rondon, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:a) que sejam sediadas no território do Município de Marechal Cândido Rondon;b) que possuam personalidade jurídica;c) que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente a coletividade em observância aos fins estatutários;d) que não remunerem a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;e) que comprovadamente, mediante relatório apresentado, promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório.  Atualmente a Lei Municipal nº 4.117/09, retirou a exigência de possuir personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano. Pois bem, a documentação fornecida são as seguintes: I Requerimento de Utilidade PúblicaII- Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);III Cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária;IV Documento de apresentação das atividades;V Cópia do Estatuto da Associação. Conforme Estatuto apresentado, a Associação tem sede no Município de Marechal Cândido Rondon e possui personalidade jurídica desde 27 de março de 2011. A finalidade da Associação vem disposta no artigo 1º do Estatuto. Art. 1º - A Associação Paranaense de Marciais Tao T´ien T, doravante denominada APRAMTTT, é uma Sociedade Civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e filosófico, isenta de qualquer preconceito ou discriminação, seja de raça, credo religioso, cor ou política, quer em suas atividades e objetivos sociais, quer entre seus membros.Parágrafo 1º - A Associação Paranaense de marciais Tao T´ien Ti tem por objetivo divulgar tradições orientais direcionada à prática de arte marcial, através de estudos e técnicas desenvolvidos em benefício da humanidade, proporcionando o conhecimento à sociedade e a seus associados.Parágrafo 2º - A APRAMTTT também terá por finalidade realizar atividades de caráter instrutivo, cultural, científico e social, em especial aso menos favorecidos, diretamente ou através de convênios, contratos, parcerias, acordos com o Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, empresas públicas e/ou privadas. Ainda, conforme documento fornecido ao projeto, a Associação afirma desenvolver atividades de Taichi para a Terceira idade, contribuindo para prevenção de doenças, inclusive na recuperação de algumas patologias; além de contribuir para que nossos jovens fiquem longe das drogas lícitas e ilícitas. Inicialmente, para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade. Uma associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida exclusivamente em proveito dela. Além disso, outra característica é que seus membros não pretendem partilhar lucro, pro labore, nem dividendos. O traço peculiar às associações civis, portanto, é justamente sua finalidade não econômica podendo ser educacional, lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida em seu ato constitutivo, denominado estatuto.[1] Assim, é considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica integralmente na realização do respectivo objetivo social. Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública: As sociedades comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em primeiro plano, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública[2]. Claro está, também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação inicialmente imposta pela lei de utilidade pública[3]. Quanto à declaração de utilidade pública deve a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99, sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.  O objetivo da norma é preservar que possíveis incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público, acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse geral. Quanto às entidades religiosas, me parece que igualmente não podem ser declaradas de utilidade pública, uma vez que, tal título é dado para aquelas organizações que desempenham atividades em colaboração com o Estado, portanto, se não pode o Estado incentivar a prática de determinada atividade religiosa, também não às poderá, por motivo de credo, declará-las de Utilidade Pública, neste sentido é o texto Constituicional: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifei) Pois bem, passamos a análise individual dos requisitos exigidos pela legislação municipal, mais especificamente o artigo 1º da Lei 3513/2003: A entidade tem sede no Município (art. 2º do Estatuto) e possui personalidade jurídica (CNPJ), portanto cumpre os requisitos exigidos na alínea a e b. Quanto a estar em efetivo exercício e servir a coletividade me parece que não há provas documentais de tais serviços prestados, logo, não há como afirmar que de fato a entidade esteja em exercício e serve a coletividade. Em que pese inexistir documentos que comprovem que a Associação serve desinteressadamente a coletividade, a documentação acostada, demonstra, em abstrato, a possibilidade de atender o disposto na c do artigo 1o da Lei 3.513/2003.  O artigo 1º do Estatuto dispõe que a entidade não possui fins lucrativos e sendo isenta de qualquer preconceito ou discriminação. Ainda, o artigo 5º do Estatuto, veda a remuneração da diretoria, todavia, salvo uma análise mais acurada, o Estatuto é omisso quanto a distribuição de lucros, bonificações e vantagens. Por derradeiro, analisando a documentação juntada ao projeto, não foi anexado relatório que comprove os requisitos da alínea e, do Artigo 1o, da Lei 3.513/03. Ou seja, não comprovou documentalmente que promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. A documentação fornecida apenas relata as finalidades e objetivos do trabalho, contudo, não documentou tais atividades. Assim, após a análise dos documentos anexados, a priori, estão presentes os requisitos previstos na alínea a,b e d (parcial) do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.513/03. Todavia, estão ausentes os relatórios exigidos na alínea e, bem como, documentos que atestam os serviços prestados a coletividade, portanto, restando por prejudicada à análise destes requisitos. Portanto, persistindo dúvida quanto às atividades desempenhada pela entidade existe a possibilidade de realizar diligência no sentido de atestar o cumprimento destes requisitos até então omissos. Ademais, convém lembrar que qualquer incentivo fiscal ou convênios firmados também devem ser fiscalizados a posteriori, para verificar que de fato foram revertidos segundo aos fins constitucionais, sob pena de responsabilidade.  Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4]. Marechal Cândido Rondon, 02 de julho de 2012.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume I. 10ª Edição. Editora Saraiva: 2008. Pg. 207/208.[2] Disponível em: http://www.almg.gov.br/bancoconhecimento/tecnico/UtiPub.pdf. Acessado em 09/08/2010.[3] Idem.[4] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

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