Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 10/08/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2011)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

10/08/2011

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Possibilidade de incluir no calendário oficial de datas e eventos o dia municipal de ação social, entretanto, autorizar o Chefe do Poder Executivo a realizar atividades de sua competência viola a independência dos Poderes. Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço possui os requisitos legais para ser ele submetido à deliberação do plenário. A proposição institui no Município de Marechal Cândido Rondon o Dia Municipal da Ação Social, que será comemorado, anualmente, no dia 05 (cinco) de Dezembro, ainda, disciplina o que segue: Art. 1º - Fica instituído no Município de Marechal Cândido Rondon o Dia Municipal da Ação Social, que será comemorado, anualmente, no dia 05 (cinco) de Dezembro, o qual passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos.  Art. 2º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a realizar atividades e programações que visem a promoção de ações sociais, além de apoiar a realização de atividades por parte de entidades e munícipes rondonenses.Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A matéria vem abordada através de Lei Ordinária, e a iniciativa é do Poder Legislativo.  A norma em apreço é de função social irrefutável, uma vez que, pretende estimular a realização de obras sociais em determinado dia do ano.  No que dizer respeito às atribuições do Poder Legislativo, é importante trazer à baila a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o qual com propriedade aborda suas funções: A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito[1]. Na mesma obra o autor menciona o destinatário da norma elaborada pelo Poder Legislativo: Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração.[2]  Em que pese à impossibilidade de criar normas concretas para o bem estar da população existem mecanismos que podem ajudar na tarefa do Poder Executivo, corroborando nas políticas públicas. De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvani causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.[3] A norma em apreço cria o dia municipal em que será comemorado o dia da ação social, data que será incluída no calendário de datas e eventos do município. Neste particular não vejo obste para a matéria. Entretanto, a matéria também cria obrigação para o Poder Executivo, uma vez que, deverá elaborar atividades e programações que visem à promoção de ações sociais, ou seja, interfere na administração do Prefeito. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.539/2010, DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70037329083, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 18/10/2010) A Administração do Município é encargo do Chefe do Poder Executivo, toda vez que o Poder Legislativo disciplinar os serviços e atividades que devam ser realizadas para a população estará incidindo em vício de iniciativa, uma vez que, não compete ao Parlamentar aplicar os recursos públicos em campanhas ou atividades que julgue ser conveniente.  Ainda, mesmo que se ventile estar apenas autorizando o Poder Executivo, portanto, não haveria nenhuma obrigatoriedade, não há como negar que a autorização é forma de burlar a iniciativa e pressionar o Chefe do Executivo Municipal, uma vez que, a norma autorizativa gera expectativa para a comunidade envolvida, logo, haverá uma mobilização e comoção para sua aplicabilidade. Não haveria sentido, num caso hipotético, autorizar o Prefeito a construir uma quadra poliesportiva para a comunidade do Bairro Y, pois, é evidente que toda esta comunidade começaria a reivindicar tal obra, argumentando que já foi aprovada pelo Poder Legislativo. Portanto, toda lei que se autoriza sem necessidade sofre ela de vícios como se obrigatória fosse.  Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10/2007, DO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS INDÚSTRIAS CASEIRAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É do prefeito municipal o dever de adotar providências que o vinculam gerando despesa pública, à margem de sua iniciativa. O fato de a norma ser autorizativa não modifica o juízo de invalidade por falta de legítima iniciativa. Reconhecida a afronta aos artigos 8º, 10, 60, II, d, 61, I, 82, II e VII, 149 e 154, I, da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022341739, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/08/2008) Ainda, Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 16/2007, DO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A " ESCOLA DE ARTES DA TERCEIRA IDADE " NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AFASTADO EM RAZÃO DE CONTER A LEI, EM SEU ART. 1º, AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR A ESCOLA DE ARTES DA TERCEIRA IDADE, PORQUE, DE OUTRAS DISPOSIÇÕES, DECORRE AO PREFEITO MUNICIPAL O DEVER DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS QUE O VINCULAM, POR FIM, AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE CRIAÇÃO DA ENTIDADE, COM INAFASTÁVEL DESPESA PÚBLICA, À MARGEM DE SUA INICIATIVA. O FATO DE SER AUTORIZATIVA A NORMA NÃO MODIFICA O JUÍZO DE SUA INVALIDADE POR FALTA DE LEGÍTIMA INICIATIVA. AFRONTA AOS ARTIGOS 8º, 10, 60, II, "D ", 61, I, 82, II E VII, 149 E 154, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CARACTERIZADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022888234, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 26/05/2008) Do ponto de vista da conveniência, não cabe a esta Procuradoria substituir o legislador, devendo este sempre se pautar no interesse público e nos princípios que regem a Administração, não devendo a matéria trazer qualquer interesse que não o coletivo. Diante o exposto, a priori, encontramos vícios na matéria passíveis de serem sanados, razão pela qual, manifestamos, por ora, parecer contrário ao projeto. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4]. Marechal Cândido Rondon, 10 de agosto de 2011.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.[2] Ibid., Pág. 618.[3] Ibid., Pág. 619.[4] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

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PARECER JURÍDICO

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