Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 07/05/2010 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2010)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

07/05/2010

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

Ementa: Conseqüências do aumento das despesas para as empresas que realizam o transporte urbano de Marechal Cândido Rondon. Foi solicitado parecer a esta procuradoria, no dia 26 de abril de 2010, pelo nobre vereador Elmir Port, consistente em verificar as conseqüências deste Projeto aos contratos em vigor. O projeto obriga as empresas responsáveis pelo transporte urbano de Marechal Cândido Rondon a instalarem placas nos pontos de parada e abrigos cobertos, contendo o itinerário e os horários de saída.A matéria vem disciplinada no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal:Art. 30. Compete aos Municípios:V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.Neste mesmo sentido prevê a Constituição do Estado do Paraná:Art. 17. Compete aos Municípios:V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], serviço público pode ser conceituado como: É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restituições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.O serviço público deve ser prestado pelo Poder Público, na forma de permissão ou concessão e, através do devido processo licitatório:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre: I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II os direitos dos usuários;III política tarifária;IV a obrigação de manter serviço adequado.O presente projeto não interfere na forma de execução do serviço público, apenas contempla os usuários ao direito de informação, contendo informações claras e precisas sobre os horários do transporte urbano, corroborando com o CDC na defesa de seus usuários.A dúvida que assiste ao nobre edil é se poderia esta Lei aumentar a despesa em contratos firmados anteriores à entrada em vigor da lei. Ou seja, se vier a ser aprovado referido Projeto de Lei, nos contratos ainda vigentes os empresários teriam que desembolsar valor não previsto na época do edital, ou seja, onerando estas empresas. De fato a dúvida é pertinente, aborda o fato do príncipe e da administração. A Lei 8.666/93 que regula os processos licitatórios autoriza a revisão ou rescisão do contrato quando este se der nestas circunstâncias.Sobre a matéria entende o nobre doutrinador Marçal Justen Filho[2]:Os casos de fato do príncipe provocam a rescisão, podendo não caracterizar inadimplemento da Administração, mas sempre provocando responsabilidade civil do Estado. A modificação promovida pelo Estado torna impossível a continuidade da execução do contrato. Logo, nenhuma das partes deixa de cumprir seus deveres. Sob esse ângulo, a rescisão não importa direito a indenização por perdas e danos perante outra parte contratante. Porém, o particular terá direito de pleitear a indenização contra a pessoa de direito público que editou as regras que tornaram impossível o cumprimento do contrato. Eventualmente, a pessoa pública responsável pela edição da regra é a mesma que participava do contrato com o particular (o que é possível, mas não necessário).Já o fato da administração caracteriza inadimplemento e atribui ao particular o direito a indenização por perdas e danos.Qualquer forma de influência da Administração nos contratos administrativos gera conseqüência no mundo jurídico. O desequilíbrio apurado posteriormente e que implique como nexo de causalidade atividade da Administração Pública gera sua revisão ou ainda a rescisão. Segundo HELY LOPES MEIRELLES (1996, p. 204), esses fatos seriam abrangidos pela Teoria da imprevisão:Quando sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos ou imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o contrato há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão provinda da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.[3]Aprovada a Lei as conseqüências podem, em tese, dividir-se em três hipóteses:a)      As empresas responsáveis pelo transporte urbano de Marechal Cândido Rondon-PR atenderam ao comando legal, instalando as placas na cidade;b)      Poderão postular a rescisão ou revisão do contrato, em virtude da onerosidade advinda após o edital e assinatura do contrato. c)      A Lei poderá ser aplicada somente aos contratos futuros, neste caso, sugiro que seja efetuada emenda dispondo sobre esta aplicabilidade.Ademais, quanto à redação do projeto, resta dúvida em alguns pontos de sua aplicabilidade, pois, deixou de fixar as dimensões das placas, letreiros e cores. Ainda, foi omisso quanto ao órgão responsável pela aprovação, se ela atende as questões de segurança e em que lugares serão fixados, no próprio abrigo coberto, o que me parece mais acertado, em virtude das questões apresentadas, ou, na via pública. Assim, às conseqüências que poderão surgir são aquelas acima apresentadas, a depender do acréscimo nas obrigações e do valor da onerosidade nos contratos vigentes. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4].Marechal Cândido Rondon, 06 de maio de 2010.VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25º Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág 659.[2] JUSTEN, Marçal Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13a edição. São Paulo, Editora Dialética, 2009. Pág. 825.[3] SARAI, Leandro. Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.  Disponível em:  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.aspid=4968&p=2. Acessado em 05/05/2010[4] Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

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PARECER JURÍDICO

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