Parecer - Parecer Jurídico: Contrário de 08/04/2011 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2011)

Documento Acessório

Tipo

Parecer

Nome

Parecer Jurídico: Contrário

Data

08/04/2011

Autor

Victor Eduardo Bertoldi Boff

Ementa

PROJETO DE LEI No 08/2011  Ementa: Possibilidade jurídica de ampliar o tempo máximo de espera na fila em Instituições Financeiras, devendo o Vereador analisar sua conveniência e oportunidade. Foi formulada consulta a esta Procuradoria no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço atende os requisitos legais. A proposição é de autoria dos nobres vereadores Guido Herpich e Ito Dari Rannov, A matéria amplia o prazo que as Instituições Financeiras de nosso Município possuem para atender os Munícipes, prazo estipulado anteriormente pela Lei Municipal nº 3.887/2008. O Projeto altera apenas no quesito quantitativo norma já em vigor na legislação municipal, neste passo, não há que se analisar, neste momento, a Constitucionalidade da Lei que estará sendo alterada, uma vez que, já dotada de aplicabilidade. A matéria já foi debatida na jurisprudência, logo, me parece que nenhum vício apresenta a preposição, vez que, a Lei que estará sendo alterada é norma Ordinária, a qual pode ser iniciada pelo Parlamentar, ainda, possui o Município Legitimidade, conforme decisões exaradas pela Justiça:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - HARMONIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO - EFEITO SUSPENSIVO. A harmonia do inconformismo versado nas razões do recurso com precedente do Supremo conduz ao empréstimo de eficácia suspensiva ao extraordinário interposto. COMPETÊNCIA NORMATIVA - MUNICÍPIO - BANCOS - FILAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Tem-se como demonstrada a relevância do pedido formulado e o risco de manter com plena eficácia o quadro impugnado mediante o recurso extraordinário quando sustentada a competência do Município para legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária - precedente: Recurso Extraordinário nº 432.789-9/SC, relatado pelo ministro Eros Grau na Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de outubro de 2005. Ainda,  DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, confirmando-se a sentença em Reexame Necessário. EMENTA: 1) DIREITO MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA REGULADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.728/2005, DE ASTORGA. INTERESSE LOCAL. a) Não ofende direito líquido e certo da agência do Banco do Brasil de Astorga, a simples edição, pelo Município, de Lei que regula o tempo de espera em filas de atendimento das Instituições Bancárias nele situadas. b) Com efeito, trata-se, no caso, de mandado de segurança contra lei em tese, porque o Impetrante nem diz que esteja violando, presentemente, a Lei 1.728/2005, nem diz que pretende, no futuro, violá-la. De modo que, ademais, o mandado de segurança não é substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade. c) Por fim, Lei Municipal que regule o tempo de espera de seus cidadãos nas filas dos Bancos, diz respeito ao interesse local da cidadania, e, por isso, não invade a competência da União para legislar sobre Direito do Consumidor, do Trabalho ou do Sistema Financeiro e Bancário.. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível no 0407651-3, 5a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator Leonel Cunha, julgado em 12/02/2008). Neste raciocínio, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso I do texto constitucional. Assim, é possível alterar o tempo máximo de espera nas filas bancária.   Diante o exposto, respondemos a consulta no sentido de ser possível alterar o tempo máximo de espera na fila para atendimento em Instituição Financeira. Ademais, a conveniência na alteração da legislação é atribuição exclusiva do Vereador, o qual não compete a este setor jurídico sua análise. Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[1]. Marechal Cândido Rondon, 08 de abril de 2011.   VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFFProcurador JurídicoOAB/PR 41.452[1] Parecer manifestado segundo a convicção deste Procurador, o qual não é vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o interesse público.

Indexação

PARECER JURÍDICO

Texto Integral