Parecer - Parecer Jurídico: Favorável de 19/02/2013 por Victor Eduardo Bertoldi Boff (Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2013)
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Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico: Favorável
Data
19/02/2013
Autor
Victor Eduardo Bertoldi Boff
Ementa
PROJETO DE LEI No 01/2013
Ementa: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais
para serem declaradas de utilidade pública. Persistindo dúvida, deve ser
diligenciado no sentido de averiguar se a entidade cumpre as condições
necessárias.
Foi formulada consulta a esta Procuradoria,
no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de
utilidade pública municipal o Clube de Idosos Lago Azul, possui os requisitos
legais para ser ele submetido à deliberação do plenário.
A Legislação Municipal que regula a matéria é
a Lei Municipal no 3.513/2003, os requisitos são os constantes do
respectivo artigo:
Art.
1o As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e Entidades
constituídas no Município de Marechal Cândido Rondon, ou que aqui exerçam suas
atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir
desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do
Município de Marechal Cândido Rondon;
b) que possuam personalidade jurídica;
c) que estão em efetivo exercício e servem
desinteressadamente a coletividade em observância aos fins estatutários;
d) que não remunerem a qualquer título os
cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
e) que comprovadamente, mediante relatório
apresentado, promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de
pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de
caráter geral ou indiscriminatório.
Atualmente a Lei Municipal nº 4.117/09, retirou
a exigência de possuir personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano.
Pois bem, a documentação fornecida são as
seguintes:
I Relatório de Atividade do Clube;
II Relação anual de informações sociais
RAIS - 2008;
III - Cópia do Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral (CNPJ);
IV Cópia da Primeira alteração do Estatuto
da Associação;
V Cópia da Ata de Eleição da Diretoria
Conforme Estatuto apresentado, a Associação tem sede no Município de
Marechal Cândido Rondon e possui personalidade jurídica desde 20 de junho de 1991.
As finalidades da Associação vêm dispostas no
artigo 4º do Estatuto:
Art.
2º - O Clube de Idosos LAGO AZUL, terá como objetivos e finalidades:
a)Congregar
as pessoas idosas da localidade e outras que venham a integrar o Clube com
idade superior a sessenta anos;
b)Estimular
o espírito de solidariedade e comunidade entre os associados de todas as
categorias, proporcionando cursos, palestras, reuniões dançantes e sociais,
festividades, eventos esportivos e outros que se julgar de interesse comum dos
associados;
c)Construir
pecúlio com os saldos das rendas e doações para em tempo oportuno investir em
melhoramentos do clube;
d)Lutar pelas causas da justiça e do direito do
idoso, do adolescente, bem como o direito de família;
e)Ajudar às demais entidades na preservação do
meio-ambiente.
Ainda, foi fornecido um relatório das
atividades do clube, no entanto, de forma abstrata, sem detalhar nenhuma
atividade que efetivamente tenha ocorrido.
Inicialmente,
para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade
pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os
executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções
políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários
efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade.
Uma
associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não
está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida
exclusivamente em proveito dela. Além disso, outra característica é que seus
membros não pretendem partilhar lucro, pro
labore, nem dividendos.
O traço peculiar às associações civis,
portanto, é justamente sua finalidade não econômica podendo ser educacional,
lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de
pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida
em seu ato constitutivo, denominado estatuto.[1]
Assim, é
considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica
integralmente na realização do respectivo objetivo social.
Por fim, cabe
tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública:
As sociedades
comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em
primeiro plano, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em
seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública[2].
Claro está,
também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que
distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade
pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação
inicialmente imposta pela lei de utilidade pública[3].
Quanto à declaração de utilidade pública deve
a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos
no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar
assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99,
sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.
O objetivo da norma é preservar que possíveis
incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua
finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público,
acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a
contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse
geral.
Quanto às entidades religiosas, me parece que
igualmente não podem ser declaradas de utilidade pública, uma vez que, tal
título é dado para aquelas organizações que desempenham atividades em
colaboração com o Estado, portanto, se não pode o Estado incentivar a prática
de determinada atividade religiosa, também não às poderá, por motivo de credo,
declará-las de Utilidade Pública, neste sentido é o texto Constituicional:
Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público; (grifei)
Pois bem, passamos a análise individual dos
requisitos exigidos pela legislação municipal, mais especificamente o artigo 1º
da Lei 3513/2003:
A entidade tem sede no Município (art. 1º do
Estatuto) e possui personalidade jurídica (CNPJ), portanto cumpre os requisitos
exigidos na alínea a e b.
Quanto a estar em efetivo exercício e servir
a coletividade me parece que não há provas documentais de tais serviços
prestados, embora, a entidade demonstra, em abstrato, que os presta. Contudo,
não há como afirmar que de fato a entidade esteja em exercício e serve a
coletividade.
Em que pese inexistir documentos que
comprovem que a Associação serve desinteressadamente a coletividade, a
documentação acostada, demonstra, em abstrato, a possibilidade de
atender o disposto na c do artigo 1o da Lei 3.513/2003.
O Estatuto, embora possibilite a remuneração
de membros no caso de projetos específicos, inclusive de membros da diretoria e
conselho fiscal, o artigo 67 veda a remuneração para o exercício do cargo da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Por derradeiro, analisando a documentação e
relatório juntado ao projeto, estes não comprovam o efetivo cumprimento do requisito
da alínea e, do Artigo 1o, da Lei 3.513/03. Ou seja, não comprovou
documentalmente que promovam a educação, a assistência social ou exerçam
atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. A documentação
fornecida apenas relata as finalidades e objetivos do trabalho.
Assim, após a análise dos documentos
anexados, a priori, estão ausentes os
requisitos previstos na alínea c e e do artigo 1º da Lei Municipal nº
3.513/03. Logo, deve ser diligenciado com a diretoria da entidade para que
forneça a documentação comprobatória. Ainda, que seja notificado o presidente
da associação para que forneça uma declaração, sob as penas da lei, de que
cumpre com os requisitos da legislação municipal.
Por derradeiro, com a finalidade de cumprir os
requisitos de existência do projeto, deve ele ser rubricado pelo autor da matéria.
Ademais, convém lembrar que qualquer
incentivo fiscal ou convênios firmados também devem ser fiscalizados a posteriori,
para verificar que de fato foram revertidos segundo aos fins constitucionais,
sob pena de responsabilidade.
Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4].
Marechal Cândido Rondon, 19 de fevereiro de
2013.
VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFF
Procurador Jurídico
OAB/PR 41.452
[1]
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
Direito Civil. Volume I. 10ª Edição. Editora Saraiva: 2008. Pg. 207/208.
[2]
Disponível em: http://www.almg.gov.br/bancoconhecimento/tecnico/UtiPub.pdf.
Acessado em 09/08/2010.
[3] Idem.
[4]
Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é
vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o
interesse público.
Ementa: Necessidade das pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob a modalidade de Associações cumprirem os requisitos legais
para serem declaradas de utilidade pública. Persistindo dúvida, deve ser
diligenciado no sentido de averiguar se a entidade cumpre as condições
necessárias.
Foi formulada consulta a esta Procuradoria,
no sentido de verificar se o Projeto de Lei em apreço, o qual declara de
utilidade pública municipal o Clube de Idosos Lago Azul, possui os requisitos
legais para ser ele submetido à deliberação do plenário.
A Legislação Municipal que regula a matéria é
a Lei Municipal no 3.513/2003, os requisitos são os constantes do
respectivo artigo:
Art.
1o As Sociedades Civis, as Associações, Fundações e Entidades
constituídas no Município de Marechal Cândido Rondon, ou que aqui exerçam suas
atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir
desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requisitos:
a) que sejam sediadas no território do
Município de Marechal Cândido Rondon;
b) que possuam personalidade jurídica;
c) que estão em efetivo exercício e servem
desinteressadamente a coletividade em observância aos fins estatutários;
d) que não remunerem a qualquer título os
cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
e) que comprovadamente, mediante relatório
apresentado, promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de
pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de
caráter geral ou indiscriminatório.
Atualmente a Lei Municipal nº 4.117/09, retirou
a exigência de possuir personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano.
Pois bem, a documentação fornecida são as
seguintes:
I Relatório de Atividade do Clube;
II Relação anual de informações sociais
RAIS - 2008;
III - Cópia do Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral (CNPJ);
IV Cópia da Primeira alteração do Estatuto
da Associação;
V Cópia da Ata de Eleição da Diretoria
Conforme Estatuto apresentado, a Associação tem sede no Município de
Marechal Cândido Rondon e possui personalidade jurídica desde 20 de junho de 1991.
As finalidades da Associação vêm dispostas no
artigo 4º do Estatuto:
Art.
2º - O Clube de Idosos LAGO AZUL, terá como objetivos e finalidades:
a)Congregar
as pessoas idosas da localidade e outras que venham a integrar o Clube com
idade superior a sessenta anos;
b)Estimular
o espírito de solidariedade e comunidade entre os associados de todas as
categorias, proporcionando cursos, palestras, reuniões dançantes e sociais,
festividades, eventos esportivos e outros que se julgar de interesse comum dos
associados;
c)Construir
pecúlio com os saldos das rendas e doações para em tempo oportuno investir em
melhoramentos do clube;
d)Lutar pelas causas da justiça e do direito do
idoso, do adolescente, bem como o direito de família;
e)Ajudar às demais entidades na preservação do
meio-ambiente.
Ainda, foi fornecido um relatório das
atividades do clube, no entanto, de forma abstrata, sem detalhar nenhuma
atividade que efetivamente tenha ocorrido.
Inicialmente,
para que as instituições particulares possam ser declaradas de utilidade
pública, seus serviços devem ser executados da mesma forma que o Governo os
executaria, ou seja, sem distinções de raça, credo, cor ou convicções
políticas, ao público em geral e não apenas aos associados, entre os usuários
efetivos ou potenciais, por fim, não pode ter o lucro por finalidade.
Uma
associação tem por característica a atividade não lucrativa, entretanto, não
está impedida de gerar renda, no entanto, deve esta renda ser revertida
exclusivamente em proveito dela. Além disso, outra característica é que seus
membros não pretendem partilhar lucro, pro
labore, nem dividendos.
O traço peculiar às associações civis,
portanto, é justamente sua finalidade não econômica podendo ser educacional,
lúdica, profissional religiosa, etc. Resulta, conforme se anotou, da união de
pessoas, geralmente em grande números (os associados), e na forma estabelecida
em seu ato constitutivo, denominado estatuto.[1]
Assim, é
considerada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
remunera seus diretores e não distribui lucros, excedentes operacionais,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, mas sim, os aplica
integralmente na realização do respectivo objetivo social.
Por fim, cabe
tecer alguns comentários sobre quem pode ser declarada de utilidade pública:
As sociedades
comerciais, atualmente denominadas sociedades empresariais, por visarem, em
primeiro plano, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços, por definição do próprio Código Civil Brasileiro, em
seus arts. 966 e seguintes, não podem ser declaradas de utilidade pública[2].
Claro está,
também, que as cooperativas, as sociedades limitadas e as sociedades civis que
distribuem lucros entre seus associados não podem ser declaradas de utilidade
pública. As duas primeiras, principalmente, por refugirem da classificação
inicialmente imposta pela lei de utilidade pública[3].
Quanto à declaração de utilidade pública deve
a associação exercitar suas atividades segundo os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, de modo que os fins devem ser aqueles dispostos
no artigo 3o da Carta Magna. Desta forma, não poderá prestar
assistência aquelas entidades elencadas no artigo 2o da Lei no 9.790/99,
sob pena de termos uma incompatibilidade reflexa.
O objetivo da norma é preservar que possíveis
incentivos fiscais dos entes públicos não acabem se desvirtuando de sua
finalidade e, ao invés de serem revertidos em favor do interesse público,
acabam sendo forma de burlar a fiscalização e obter repasse de verbas sem a
contraprestação do serviço, ou, sendo revertido de modo diverso ao interesse
geral.
Quanto às entidades religiosas, me parece que
igualmente não podem ser declaradas de utilidade pública, uma vez que, tal
título é dado para aquelas organizações que desempenham atividades em
colaboração com o Estado, portanto, se não pode o Estado incentivar a prática
de determinada atividade religiosa, também não às poderá, por motivo de credo,
declará-las de Utilidade Pública, neste sentido é o texto Constituicional:
Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público; (grifei)
Pois bem, passamos a análise individual dos
requisitos exigidos pela legislação municipal, mais especificamente o artigo 1º
da Lei 3513/2003:
A entidade tem sede no Município (art. 1º do
Estatuto) e possui personalidade jurídica (CNPJ), portanto cumpre os requisitos
exigidos na alínea a e b.
Quanto a estar em efetivo exercício e servir
a coletividade me parece que não há provas documentais de tais serviços
prestados, embora, a entidade demonstra, em abstrato, que os presta. Contudo,
não há como afirmar que de fato a entidade esteja em exercício e serve a
coletividade.
Em que pese inexistir documentos que
comprovem que a Associação serve desinteressadamente a coletividade, a
documentação acostada, demonstra, em abstrato, a possibilidade de
atender o disposto na c do artigo 1o da Lei 3.513/2003.
O Estatuto, embora possibilite a remuneração
de membros no caso de projetos específicos, inclusive de membros da diretoria e
conselho fiscal, o artigo 67 veda a remuneração para o exercício do cargo da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Por derradeiro, analisando a documentação e
relatório juntado ao projeto, estes não comprovam o efetivo cumprimento do requisito
da alínea e, do Artigo 1o, da Lei 3.513/03. Ou seja, não comprovou
documentalmente que promovam a educação, a assistência social ou exerçam
atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou
filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. A documentação
fornecida apenas relata as finalidades e objetivos do trabalho.
Assim, após a análise dos documentos
anexados, a priori, estão ausentes os
requisitos previstos na alínea c e e do artigo 1º da Lei Municipal nº
3.513/03. Logo, deve ser diligenciado com a diretoria da entidade para que
forneça a documentação comprobatória. Ainda, que seja notificado o presidente
da associação para que forneça uma declaração, sob as penas da lei, de que
cumpre com os requisitos da legislação municipal.
Por derradeiro, com a finalidade de cumprir os
requisitos de existência do projeto, deve ele ser rubricado pelo autor da matéria.
Ademais, convém lembrar que qualquer
incentivo fiscal ou convênios firmados também devem ser fiscalizados a posteriori,
para verificar que de fato foram revertidos segundo aos fins constitucionais,
sob pena de responsabilidade.
Este é o parecer, s.m.j., que ora subscrevo[4].
Marechal Cândido Rondon, 19 de fevereiro de
2013.
VICTOR EDUARDO BERTOLDI BOFF
Procurador Jurídico
OAB/PR 41.452
[1]
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de
Direito Civil. Volume I. 10ª Edição. Editora Saraiva: 2008. Pg. 207/208.
[2]
Disponível em: http://www.almg.gov.br/bancoconhecimento/tecnico/UtiPub.pdf.
Acessado em 09/08/2010.
[3] Idem.
[4]
Parecer manifestado segundo a convicção deste procurador, o qual não é
vinculativo, podendo a Administração adotar a solução que melhor resguarde o
interesse público.
Indexação
PARECER JURÍDICO
Texto Integral